Regra estabelecida pela reforma trabalhista estava sendo questionada na Corte.
No dia 30 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válido que o acordo para a jornada de 12 x 36 horas seja estabelecido individualmente entre as partes, sem necessidade de intermediação sindical, conforme previsto na reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17).
O julgamento virtual analisava a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde. A entidade defendia que a possibilidade de acordar essa jornada de trabalho individualmente feria o artigo 7º da Constituição Federal, que prevê jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais, com exceções ajustadas em acordos ou convenções coletivas.
A maioria dos ministros rejeitou o pedido por entender que a reforma trabalhista garantiu maior flexibilidade para as contratações, permitindo a pactuação direta entre empregador e empregado em diversas situações, inclusive na adoção da jornada de 12 x 36, considerando a “liberdade do trabalhador”. Também foi levado em consideração o fato de o próprio STF já ter declarado essa jornada constitucional.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes resume a questão: “Não vejo qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras”.