Contribuição definida por acordo ou convenção coletiva será cobrada de todos os empregados que não se manifestarem em sentido contrário.
Em julgamento virtual concluído dia 11, o Supremo Tribunal Federal validou a cobrança da contribuição assistencial por parte dos sindicatos, desde que o valor esteja definido em acordo ou convenção coletiva e seja assegurado o direito de o trabalhador recusar-se ao pagamento.
Trata-se de uma mudança de posição da Corte que, em 2018, considerou que a contribuição assistencial (cobrada para remunerar a atuação do sindicato nas negociações coletivas) só poderia ser exigida mediante autorização expressa, prévia e por escrito do trabalhador. Os magistrados consideraram que o fim da contribuição sindical imposto pela reforma trabalhista e a exigência de autorização prévia esvaziou as fontes de custeio dos sindicatos, afetando diretamente a representatividade dos trabalhadores nas negociações.
O novo entendimento estende a cobrança da contribuição a todos os trabalhadores, ainda que não sindicalizados, mas permite que os empregados recusem-se a pagar. Os critérios para que eles exerçam esse direito devem ser estabelecidos nos acordos e convenções coletivas.
Com essa decisão, o valor da contribuição sindical será definido nas assembleias de trabalhadores e as empresas terão de descontá-lo do salário dos empregados que não se opuseram à cobrança e repassá-los aos sindicatos. Isso reforça a importância de empregadores e empregados acompanharem atentamente as próximas negociações coletivas de sua categoria.