Período anual de descanso é devido a quem completou um ano de trabalho.
Depois de trabalhar por um ano, todo empregado faz jus a 30 dias de descanso. Trata-se de um direito assegurado pela Constituição Federal e regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que deve ser usufruído no prazo de 12 meses, contados a partir da data em que o trabalhador o adquiriu.
As férias, no entanto, não precisam ser tiradas de uma só vez. Desde que haja consentimento expresso do colaborador, o descanso anual pode ser fracionado em até três períodos: um deles precisa ter, no mínimo, 14 dias de duração e os demais não podem ser inferiores a cinco dias.
O empregado pode converter até um terço do período de férias em dinheiro, prática denominada abono pecuniário. Para isso, contudo, ele deve informar sua intenção ao empregador em até 15 dias antes de vencer o período aquisitivo. No caso de venda de férias, o tempo de gozo só poderá ser fracionado em duas vezes.
A CLT proíbe que as férias tenham início durante os dois dias que antecedem feriados ou dias de repouso semanal remunerado (sábados e domingos, para a maioria dos trabalhadores). Também determina que o pagamento relativo a cada período de descanso seja feito com antecedência mínima de dois dias. Se esse prazo não for observado, o empregador terá de pagar as férias em dobro. O pagamento dobrado também será devido se as férias (ou suas frações) não forem concedidas dentro do período concessivo.
Só o trabalhador que não tiver mais de cinco faltas injustificadas no ano pode usufruir 30 dias de férias. Se o número de faltas for entre seis e 14, o período de descanso é reduzido para 24 dias corridos; entre 15 e 23, para 18 dias corridos; e, entre 24 e 32, para 12 dias corridos. O empregado com mais de 32 faltas não justificadas perde o direito a férias.